Terça-feira, Fevereiro 22, 2005

Ensino superior: Rematrícula de alunos inadimplentes

Outro assunto que gera uma série de questionamentos e danos aos alunos de universidades diz respeito ao impedimento de re-matrícula por inadimplência. É costume das instituições privadas de ensino impedir que o aluno venha a se matricular por conta de mensalidades cujo pagamento está em atraso, vezo que contraria os dispositivos e preceitos constitucionais incidentes.

Segundo a Constituição Federal, no seu art. 205, os três objetivos básicos da educação são (1) o pleno desenvolvimento da pessoa, (2) o preparo da pessoa para o exercício da cidadania e (3) a qualificação da pessoa para o trabalho. Os princípios instrumentais destes objetivos são a (a) universalidade, (b) igualdade, (c) liberdade, (d) pluralismo, (e) gratuidade do ensino público, (f) valorização dos respectivos profissionais, (g) gestão democrática da escola e (h) padrão de qualidade (v. José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo). A educação, portanto, é direito fundamental do homem, direito de todos, primordialmente informado pelo princípio da universalidade, e todas as leis (inclusive a própria Constituição), devem ser interpretadas no sentido de dar consecução a este direito.

Desafiando o que emana da Constituição, em nítido lobby das instituições de ensino privado, foi sancionada a Lei 9.870, de 23.11.1999. Especificamente sobre o que tratamos, esta lei apresenta uma mais que aparente contradição potencializada pela má disposição dos artigos e das orações em seu texto. Vejamos.

O art. 6.º é tido pela jurisprudência, e pela pouca doutrina que há respeito, como a regra geral. A regra geral preceitua que não será ministrada nenhuma punição pedagógica ao aluno inadimplente. A razão é óbvia, pois se evita perseguições e vexames que outrora ajudaram a encher os consultórios psiquiátricos e os divãs de psicanalistas.

Não são poucos que ousam dizer que o art. 5.º da Lei nº 9.870/99 é exceção ao princípio do art. 6.º. É uma opinião. Antes da edição da Medida Provisória n.º 2.173-4, de 23.08.2001, ficava difícil crer que o art. 5.º representasse exceção ao princípio do art. 6.º: a uma, porque o art. 6.º vem depois do art. 5.º; a duas, porque a boa técnica legislativa teria colocado um parágrafo ou um inciso no próprio artigo sexto, ou o mesmo artigo referir-se-ia ao artigo quinto no seu próprio caput, usando a simples expressão “(...), salvo na hipótese do art. 5.º”. De toda sorte, seria juridicamente e eticamente impossível sustentar que um princípio é afastado antes mesmo da sua criação. Este entendimento contrariaria o mens legis, rompendo com o sistema, pois as leis existem para dar aplicação aos princípios. Os princípios são fruto de uma inteligência maior, cuja aplicação somente pode ser obstada pela razoabilidade, pelo confronto com outros princípios, que devem prevalecer diante dos fatos – jamais podendo ser afastados pela hipótese legal in abstrato. A lei deve ser concebida para aplicação do princípio e não para a sua negação.

Essa máxima também deveria ser aplicada às medidas provisórias. Principalmente à de n.º 2.173-4, de 23.08.2001, que, ao contrário, solucionou o equívoco legislativo, acrescentando o parágrafo primeiro ao art. 6.º da Lei n.º 9.870-99. Agora, pode-se afirmar com mais segurança que a inadimplência excepcionalmente autoriza a aplicação de penalidades pedagógicas e que os esforços e custos das instituições de ensino não foram em vão. Resta saber se estas penas são constitucionais e correspondem ao princípio da proporcionalidade, o que gera uma gama de discussões que o Judiciário, de regra, não vem tendo postura de enfrentar.

Atribuo preguiça mental a esta tendência. Nosso sistema judiciário possui graves equívocos institucionais, que deságuam na falta de postura dos magistrados diante de questões nevrálgicas, que antecedem a elaboração das leis. Sempre sob desculpa do excesso de trabalho, busca se eximir o julgador de enfrentar problemas sérios, concretizando a separação abissal entre a legalidade e a ética social, estrategicamente arquitetada para chancelar interesses privados excludentes.

São pouquíssimos os magistrados que ousam questionar a legitimidade das leis que o Legislativo e o Executivo “atravessam”, perqurindo da racionalidade do processo legislativo. O resultado é a irracionalidade da própria prestação jurisdicional, desvinculando o direito e a justiça da prática das decisões judiciais. É assunto bom de discorrer, mas não paremos nesta vertente.

Outra vertente diz que a proibição de re-matrícula não é punição. Com o devido respeito, num país com déficit educacional e social como o nosso, pensar como se estivéssemos no EUA ou em alguns países da Europa (em que há ensino privado), constitui absoluta falta de sensibilidade. Precisamos de renda, de desenvolvimento e de engrandecimento cultural, necessidades umbilicalmente interligadas. A educação não pode ser tratada como um simples negócio, ou, pior, ter mais privilégios jurídicos do que um simples negócio.

Aproveitando o gancho, cumpre afirmar que a autotutela é exceção. Quando alguém não paga determinado débito, recorre-se ao Judiciário para que ele obrigue o adimplemento, sob pena de excussão patrimonial em processo de execução. Raras são as exceções a este princípio, todas elas decorrentes de obrigações reais. Deferir ao crédito escolar prerrogativas que nem o crédito tributário possui é derruir com todo o sistema jurídico que regula o direito obrigacional e retornar à barbárie. Proibir a re-matrícula é punição sim senhor, punição que deixa marcas tão grandes como os espancamentos realizados na escolas da Inglaterra (para fazermos uma comparação justa com os “países desenvolvidos”).

Esse é o ponto: a proibição de re-matrícula retira a eficácia dos princípios constitucionais referentes ao direito educacional, não corresponde às hipóteses em que o sistema jurídico confere ao cidadão o direito de autotutela de seus interesses e fere o princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, em que a própria Lei n.º 9.870/99 entra em mais do que aparente contradição consigo mesma, não há como prevalecer o entendimento de que é dado às instituições de ensino vedar a re-matrícula de alunos inadimplentes.

Mas, sejamos um pouco tolerantes com estes equívocos e admitamos que, realmente, os alunos inadimplentes não podem se re-matricular no próximo semestre ou ano letivo. Que inadimplemento seria este? É óbvio que estamos diante de uma hipótese de inadimplemento absoluto, aquele de tanta gravidade, que confere direitos potestativos ao credor de tal ordem, que ele pode até unilateralmente dissolver o vínculo contratual.

O inadimplemento absoluto fica caracterizado no caso de prejuízo que substancialmente prive o outro contraente do que se poderia esperar legitimamente. No caso do contrato de prestação de serviços educacionais, está-se diante de negócio jurídico de trato sucessivo e continuado cujo fim esperado ocorre com o tempo médio exigido para a sua conclusão. O que justamente poderia se esperar dele é avaliado sobremodo sob o aspecto temporal, calculado pelo tempo médio de conclusão de um curso.

Usemos como exemplo um curso de direito, cujo tempo médio para sua conclusão é de seis anos. O aluno cursa um ano, adimplindo com seu débito. No entanto, por força de eventualidades não consegue adimplir com o próximo semestre do segundo ano. Cursa este semestre, pleiteando uma bolsa de estudos que não lhe é concedida. No semestre subseqüente, vê seu pedido de matrícula rejeitado por inadimplência. Ora, considerando que levará mais quatro anos e meio para se formar, sob hipótese alguma ocorreu o inadimplemento absoluto. Agora usemos este mesmo aluno, afirmando que ele pagou cinco anos de mensalidades e, no primeiro semestre do último ano de faculdade, não conseguiu arcar com as despesas. Não pode a faculdade recusar a sua re-matrícula no subseqüente último semestre para concluir o curso, pois resta completamente afastada a caracterização de inadimplemento absoluto. Dentro de uma lógica mediana, pode-se ter como inadimplemento absoluto aquele que resultar do não cumprimento de mais da metade do que ficou estipulado no contrato, sobremodo em relação ao aspecto temporal. Diferente dessas hipóteses é do aluno que freqüenta, durante os três primeiros anos, consecutivamente, sem despender um tostão – nesse caso a instituição de ensino poderia exercitar a prerrogativa do § 1.º do art. 6.º da Lei n.º 9.870/99, com redação dada pela MP n.º 2.173-4, de 23.08.2001, desde que já tivesse previamente ajuizado os procedimentos de cobrança do débito escolar.

Finalizando, mesmo diante de jurisprudências de cordel, que negam o direito de re-matrícula com fundamento no art. 5.º e no remedo do §1.º do art. 6.º, ambos da Lei 9.870, de 23.11.1999, é possível buscar judicialmente a re-matrícula do inadimplente se não restar caracterizado o inadimplemento absoluto.

Christiano Dornelles RibeiroAdvogado

Brasileiro suporta peso de 74 tributos

Empresas são submetidas a 95 obrigações pela Receita e gastam 1,5% do faturamento só para ficar em dia com a burocracia

Mariana Carneiro

Você nem sempre os vê, mas eles estão lá. Não são almas penadas, mas puxam o pé e pesam no bolso do brasileiro. Atualmente, estão em vigor 74 tributos, entre impostos, contribuições e taxas, e muitos nem sequer são conhecidos pelo contribuinte. Mesmo assim, acabam pagos. A irmã mais nova da lista é a Taxa de Fiscalização e Controle de Previdência (Tafic), criada pela Medida Provisória 233, do ano passado. É a soma de todos eles que consome 36% das riquezas do país, ou 33% do faturamento das empresas. É como se a cada ano uma empresa tivesse que dedicar 121 dias de vendas para o governo.
Mas a armadilha tributária brasileira não pára por aí. Segundo levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), são editadas no país 300 novas normas todos os anos, em forma de leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias e instruções, o que corresponde a quase uma edição por dia. Para estar em dia com o Fisco, o consumidor deve ter conhecimento de 3 mil normas, entre declarações, instruções e portarias.
Haja complicação para um modelo que, para a maioria da população, não gera o retorno que deveria.
- Esse emaranhado me obriga a contratar pessoas que, em vez de gerar valor para a minha empresa, geram mais burocracia. Isso tira o foco do empresário e é uma perda de produtividade - avalia o presidente da Polibrasil e diretor do Departamento de Competitividade e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), José Ricardo Roriz Coelho. - Ninguém sabe por que a questão tributária tornou-se tão complexa e por que muda tanto.
Uma empresa tem que cumprir com 95 obrigações acessórias para se manter em dia com a Receita, que incluem formulários, livros e guias. Estima-se que cerca de 1,5% do faturamento das empresas sejam destinados para atender à burocracia estatal. Estima-se que a área tributária empregue 15 brasileiros para cada funcionário de mesmo perfil nos Estados Unidos.
A presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), Maria Lúcia Fatorelli, explica que toda essa complexidade tem, ao contrário do que se imagina, muita lógica.
- Essa estrutura está ligada à justiça tributária - diz. - Imagine se no Imposto de Renda, por exemplo, não tivesse as deduções ou descontos. Seria injusto quem tem família e filhos pagar o mesmo que um solteiro, por exemplo. Para reduzir as distorções, o sistema foi se tornando assim.
Mas a auditora admite que a complexidade veio ganhando adendos ao longo dos anos. O código tributário é de 1966 e, segundo ela, ao longo do tempo, foi deixando a política tributária injusta.
- De lá para cá foram criadas inúmeras contribuições, que incidem, sobretudo, sobre o consumo (PIS, Cofins, CPMF, por exemplo) e são pagos de forma indistinta por ricos e pobres. Além disso, multiplicaram a injustiça entre a União e os estados, já que a União fica com a receita destes recursos só para ela - avalia.
Verdade seja dita, esses 74 tributos não incidem sobre toda a sociedade de forma linear. Mas em grande parte, são repassadas ao consumidor, como os impostos sobre produtos importados ou ainda as chamadas contribuições sindicais laborais.
- O sistema tributário leva o empresário a vender um produto com um preço elevado e boa parte do ganho vai para o governo, nas três esferas de poder. No caso da minha empresa, os impostos consomem 35,2% do faturamento, outros 20% são retirados para distribuição entre os sócios e reinvestimento. Ou seja, um serviço com o valor fictício de R$ 1, teria que chegar ao consumidor por R$ 2,05 - opina o presidente da Cheque-pre.com, que presta consultoria de crédito, Ivo Barbiero.
Fonte: JB Online de [20/FEV/2005]
Nota pessoal: para o Governo que prometeu redistribuição de renda, manter a arrecadação nestes níveis e destinar ¼ para pagamento de juros de uma dívida sobre a qual não se faz auditoria... não tem marketeiro que sustente.

Sexta-feira, Fevereiro 18, 2005

Parcelamento de tributos,exclusão de encargos abusivos

Da mesma forma que o contribuinte possui a obrigação de pagar suas obrigações tributárias, nos termos da lei, a União, os Estados e Municípios têm o dever de colaborar com o contribuinte, possibilitando-lhe adimplir pontualmente com suas obrigações, bem como de não transformá-las em confisco. Se a Administração não procede desta forma entra em mora com o devedor (é isso mesmo, em mora com o devedor!), caracterizando o instituto da mora accipiendi.

A confissão espontânea de débitos tributários não permite a incidência de juros calculados à SELIC e à TR e toda a exigência ilícita caracteriza mora accipiendi, justificando a retenção do pagamento pelo devedor.

O contribuinte tem o direito de optar pelo REFIS a qualquer momento, obtendo, assim, o parcelamento da dívida tributária, sem o acréscimo de SELIC e TR, mediante percentual sobre o faturamento. Pode e deve fazê-lo judicialmente quando a Administração não concorda espontaneamente. Assim fazendo, estará obstando as execuções fiscais e os leilões de bens penhorados. Além disso, estará reduzindo em 3/5 o valor do débito alegado pela Fazenda, justamente por retirar os encargos ilícitos.

A fúria arracadatória da Administração não confere alternativa a além de recorrer ao Judiciário, pena de inviabilizar completamente as atividades econômicas privadas. O direito constitucional tributário repudia o confisco flagrantemente praticado pela União e entes federados, realizado por acréscimo de encargos abusivos, típicos de operações financeiras. É o Judiciário que possui a última palavra e, infelizmente, está tendo que dar também a primeira palavra.

Trata-se, finalmente, de uma matéria sobre a qual já não paira mais dúvidas. O Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula 551, definindo a questão e fornecendo toda a segurança para o parcelamento judicial de débitos tributários, com a exclusão de encargos abusivos.

Actio est remedium legitimum persequendi in judicio jura quae tum in re tum ad rem cuique competunt!

Christiano Dornelles Ribeiro
e Mirele Alves Braz

Quinta-feira, Fevereiro 17, 2005

As armadilhas dos contratos de recebimento de contas

Os contratos de recebimento de contas estão se difundindo entre os pequenos comércios por oferecerem, ostensivamente, uma alternativa para as intempéries econômicas de nossa terrinha tupiniquim. Os pequenos comerciantes, atraídos pela oportunidade de manter suas pequenas economias diante da inflação (ocasionada pelo aumento de luz, telefone, derivados de petróleo, de tributos etc.) e da proporcional diminuição de renda do consumidor, aderem, sem maiores cuidados, a toda espécie de abusividades em troca de centavos em cada conta recebida.

No entanto, o que no começo parece a grande saída, no final se transforma no verdadeiro precipício. Algumas instituições financeiras, nas entrelinhas dos contratos de recebimento de contas, transferem ao pequeno comerciante o ônus de arcar com todo o prejuízo de assaltos, mesmo possuindo seguro de todo o dinheiro que é recebido. Além de sofrer um segundo assalto no seu caixa (desta vez praticado pelo banco), o aderente corre o risco de ter sua conta encerrada e ver seu nome atirado ao Banco Central, ou inscrito nos cadastros de devedores inadimplentes.

É flagrante a abusividade: o banco transfere os riscos de assaltos para pequenos comerciantes, reduzindo despesas com segurança de agências; recebe a indenização das seguradoras e subtrai o dinheiro do pequeno comerciante – multiplica por dois o dinheiro; pode ainda unilateralmente “emprestar” o dinheiro que subtraiu do pequeno comerciante a taxas escorchantes, ou se dar ao luxo de encerar uma conta.

Diante dos fatos recentemente noticiados, não chega a ser paranóico crer que funcionários de agências sejam capazes de “inadvertidamente” informar a assaltantes os horários de entrega dos malotes – fardo também transferido aos pequenos comerciantes. Não foram poucos que bateram às portas de nosso escritório, relatando que tiveram seus carros interceptados quando se dirigiam às agências mais próximas para a entrega dos valores arrecadados pelas contas.

A repartição de prejuízos com assaltos, ou estorno integral dos valores roubados, é cláusula abusiva e nula, não gerando obrigações para os pequenos comerciantes que aderem aos contratos de recebimento de contas dos bancos.

Todos que sofreram prejuízos em razão desta cláusula abusiva possuem o direito de ver declarada a sua nulidade absoluta e pedir indenização pelos valores retirados da conta-corrente, além de lucros cessantes. E devem fazê-lo judicialmente, pois é somente desta forma que as instituições financeiras costumam dar ouvidos aos que aderem aos seus contratos.

“O direito socorre aos vigilantes e não aos que dormem”.

Christiano Dornelles Ribeiro
e Mirele Alves Braz

Segunda-feira, Fevereiro 14, 2005

Reflexões sobre a violência e a participação da sociedade nos novos rumos da segurança.

Mirele alves.
Advogada.
Retornando de um breve recesso, esperamos contribuir com informação de qualidade e, principalmente, que as notícias para o pós carnaval sejam melhores e, principalmente, menores os índices de violência. Ainda lamentando os últimos acontecimentos, os quais dão conta de que dezesseis pessoas no estado perderam a vida e a violência no país e no mundo, trazemos um artigo redigindo há alguns anos e que, infelizmente ainda retrata a realidade do país.
Mirele Alves Braz
Advogada
"Cada detento uma mãe, uma crença
Cada crime uma sentença
Cada sentença um motivo, uma história de lágrima, sangue, vidas e glórias
Abandono, miséria, ódio, sofrimento, desprezo, desilusão, ação do tempo
Misture bem essa química, pronto, fiz um novo detento"
(Diário de um Detento-Racionais MC’s)
Introdução
Ao iniciarmos este ensaio merece cabida o seguinte pensamento horaciano: Se desejais escrever, escolhei um assunto igual às vossas possibilidades.(1) O tema escolhido estará sempre além de nossas possibilidades quer pela complexidade, quer pela amplitude. Entretanto, ousamos uma tentativa de com este analisar a violência e suas formas de manifestação, com ênfase crítica à Segurança Pública e ao Direito Penal pátrio bem como a possibilidade de reação através da conscientização e formas de participação social em defesa do direito fundamental, de primeira geração, à segurança.
1. Violência
A paz é um direito e um dever de cumprimento obrigatório (Constituição Política da Colômbia). Exemplificamos com este princípio insculpido na Carta Política de um país assolado pela violência e pela guerra do narcotráfico a realidade de que uma Carta Política por si só não se legitima se o seu conteúdo não encontra meios de efetivação social. A não violência, por ora, no Brasil, assim como em outros países da América Latina, não passa de utopia, desprovida de significação. Um convite à sociedade e ao Estado a tornarem-na realidade.
1. 1. A violência doméstica...Essa violência invisível
A violência doméstica, gerada pela agressão entre familiares, pouco visível e que nem sempre chega ao Judiciário por questões de cunho psicológico, como medo das vítimas de sofrerem nova violência, caso denunciem o autor, por não considerarem grave a conduta lesiva, medo de prejudicar o autor por ser este membro da família e outras questões que não convém analisar aqui; esta violência resulta em formas de delinqüência oculta que embora aparentemente sejam de pouca danosidade social configuram uma determinante nos índices da violência urbana.
É aqui que encontramos a violência conjugal e contra a criança e o adolescente. O governo, está claro, deveria adotar medidas para promover a educação da comunidade no sentido de que a violência contra a mulher representa um comportamento criminoso e de que uma vez que o papel da mãe é primordial no desenvolvimento de uma criança ou adolescente, esta somente poderá transmitir uma educação equilibrada aos filhos se também viver em um ambiente livre de conflitos. Entretanto, levantamento da Sociedade Mundial de Vitimologia conclui que 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica.(2)
No período da adolescência, considerada por profissionais da área da saúde como um dos períodos mais importantes da vida, onde o adolescente forma convicções a respeito de sua identidade e encontra-se especialmente vulnerável e influenciável, nota-se que a agressividade juvenil nada mais é que uma resposta à desagregação familiar pela violência levando jovens a apresentar distúrbios afetivos e de conduta, depressão e uso de tóxicos, outros fatores de violência.
Neste sentido, entre os princípios fundamentais arrolados pelas Nações Unidas como princípios orientadores e preventivos da delinqüência juvenil temos : 1.A delinqüência juvenil é uma parte essencial da prevenção do crime na sociedade. Ao enveredarem por atividades lícitas e socialmente úteis e ao adotarem uma orientação humanista em relação à sociedade e à vida, os jovens podem desenvolver atitudes não criminógenas. 2. Uma prevenção bem sucedida da delinqüência juvenil requer esforços por parte de toda sociedade para assegurar o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes, com respeito e promoção de sua personalidade, desde a mais tenra idade. (3) (negritei)
Segundo levantamento do Conselho Estadual dos Direitos da mulher (CEDIM), no Rio de Janeiro, a cada uma hora, há sete mulheres em situação de violência. Ainda, de acordo com levantamento da Sociedade Mundial de Vitimologia 41% dos homens que espancam suas parceiras também são violentos com as crianças da casa, das quais 1/3 tende a perpetuar a agressividade o que mostra a repetição dos modelos familiares.(4)
Matéria publicada em jornal porto-alegrense de grande circulação, em dois de julho do corrente (à onze dias do aniversário do ECA) enfocou a situação do menino Alexandre Pedroso que há sete anos atrás havia sido alvo de notícias por simbolizar o submundo infantil. Hoje, com vinte anos de idade, o adolescente foi encontrado nas seguintes condições: um tiro no fêmur direito o deixou coxo, um jato de gás de efeito moral quase o cegou e o vírus da Aids destrói os pulmões.(5)
As autoridades, há sete anos atrás (1º de maio de 1993), ao tomarem conhecimento dos doze meninos que buscavam os bueiros para dormir e saiam dos esgotos ao amanhecer, mandaram lacrar os bueiros e deter o líder da gangue e hoje se comemoram os dez anos do Estatuto com a sombria constatação de que dos dez meninos localizados três estão mortos, cinco permanecem nas ruas com passagens sistemáticas pela FEBEM (Fundação para o Bem Estar do Menor) e consumo de drogas e destes, dois estão infectados pelo vírus da Aids.
Estes Ninjas são apenas uma amostragem do que acontece nas ruas pois segundo a FASC (Fundação de Assistência Social e Comunitária), 325 outras crianças encontram-se em situação de rua hoje, somente em Porto Alegre.(6)
Pesquisa realizada pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) e intitulada Mapa da violência: os jovens no Brasil conclui com um impressionante dado: embora a taxa de mortalidade no Brasil tenha caído de 633, em 100.000 habitantes em 1980 para 560 em 1996, a taxa de mortalidade entre jovens subiu de 128 para 140 no mesmo período, levando-se em consideração que a população jovem (15 a 24 anos) decresceu percentualmente, no conjunto da população de 21,1% para 19,8%. A violência relata a pesquisa, tem sido responsável pela morte de jovens, proporcionalmente 13 vezes mais que a Aids. "A realidade da violência criminosa que atinge os jovens brasileiros é tratada como um fenômeno social e não só como fruto da situação de um indivíduo."(7)
1. 2. A violência social ou a guerra civil social
Não há, por suposto, como analisar a violência social sem que se reconheça o importante papel da violência doméstica para o seu desenvolvimento e vice-versa; um arquétipo familiar violento, como analisamos, gera indivíduos com problemas de conduta e dificuldades de relacionamento com o meio, indivíduos que nas ruas serão violentos e, posteriormente, marginalizados, até que sejam segregados da sociedade para compor uma outra massa, a massa carcerária, de onde um dia regressarão, ainda mais miseráveis, doentes e restringidos em seus direitos. A miséria humana, sob todos os aspectos, avilta o homem que, socialmente, reage à falta de perspectivas com a própria violência.
De conformidade com o Relatório Azul, embora as condições sócio-econômicas não sejam um determinante para a violência, constata-se que em famílias empobrecidas e desagregadas, os fatores que influenciam para a explosão de situações violentas e para a prática da violência afloram com mais facilidade.(8)
Adentramos, portanto, a seara da violência social, ou seja, aquela que extrapola o meio familiar, chegando às ruas, resultado do empobrecimento e falta de perspectivas e agravada pela proximidade física entre as camadas sociais altas e baixas, pela explosão demográfica e modernização rápidas demais, somada à desintegração ética produzida pela ausência de um princípio básico regulador das tensões sociais.
Os números aqui tampouco traduzem a realidade pois há um diferencial entre a violência real e aquela que efetivamente chega ao conhecimento dos órgãos de controle, vítimas e testemunhas não confiam na Segurança Pública e sabem, por exemplo, que se delatarem os agressores não receberão qualquer tipo de proteção pela simples ausência de qualquer Programa de Proteção a Testemunhas efetivado, o que torna a Lei nº 9.807/99 letra morta. Ainda assim é alarmante pesquisa feita pelo Vox Populi que revela que das cinqüenta maiores cidades do país, a criminalidade é citada em quarenta delas como um dos maiores problemas. E, ainda, de acordo com o Ministério da Justiça, nas dez capitais, cinqüenta por cento das pessoas evitam sair à noite por medo da violência. (9)
Não se pode esquecer, tampouco, dos conflitos no meio rural, relacionados à questão da terra e com a pressão exercida pelo MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) em prol da Reforma Agrária, intensificando de forma exacerbada a violência contra líderes e participantes do Movimento que de acordo com pesquisa realizada pela Human Rights Watch junto à Comissão Pastoral da Terra, no período de 1997 a 1998 aumentou de 736 para 1.100.(10)
Mas será que somente os fatores sociais são causas determinantes para esta exacerbação da agressividade familiar e urbana? Talvez culpar uma situação social, que atinge a todos e não é responsabilidade de ninguém, especificamente, livre nossas consciências de uma reflexão e problematização mais aprofundada sobre o tema.
Não se pretende, aqui, ignorar a condição ignóbil a que está reduzida grande parte de indivíduos da população que já perderam suas identidades para integrar uma horda de famintos de comida, saúde, cultura, lazer, etc. Pretende-se sim determinar qual a nossa participação, que propostas e ações podemos apresentar para combater a violência e a criminalidade cujas causas não podem ser tão simplesmente eliminadas.
1. 3. Os educadores: A família, a escola e... a Televisão
O modelo familiar modificou-se muito nos últimos anos com a quebra da autoridade dos pais e a tentativa de se criar uma relação que fuja aos padrões autoritários na educação dos filhos, ocorrendo que muitas vezes esta crise de autoridade redunda em uma perda de limites e confusão para os jovens, confusão esta que é levada para a escola.
A escola, por sua vez, de acordo com Aida Maria Monteiro Silva, reflete um modelo violento de convivência social onde professores violam os direitos dos alunos com o que intitula de violência simbólica; os mestres não aceitam opiniões divergentes dos alunos, impõem-se pelo temor que infundem e criam um ambiente de frustração e revolta. Dentro da escola a violência seria, possivelmente, a manifestação de uma forma de protesto escolar a este ambiente ou a forma como este serviço é prestado. De acordo com a pesquisadora, 90% dos jovens entrevistados em seu estudo afirmaram já terem sido vítimas de algum tipo de violência.(11)
A defesa dos direitos humanos, no Brasil tornou-se sinônimo de simpatia para com bandidos e não se reconhece o essencial papel da escola e acrescentaria ainda da universidade para o incentivo do estudo destes conteúdos e para a criação de uma cultura da paz. Lamentavelmente, cada vez mais a escola perde espaço para outro educador: a televisão.
Os meios de comunicação, por seu turno, divulgam a violência urbana real, a violência das ruas, e também promovem a banalização da violência nas novelas, filmes e até desenhos animados de programas infantis, tornando-a comum e aceitável, algo com o que devemos nos conformar e conviver. Embora o enfoque seja de denúncia e repúdio é inescondível que algo tão recorrente e divulgado, naturalmente, acabe por compor um imaginário social de extrema violência.
É a cultura do terror, a instigação do pânico e a lobotomização coletivas; convencem-nos de que não há nada a fazer, de que nós cidadãos indefesos nada podemos. Em nome da preocupação com a violência crescente introjetamos a idéia de que apenas nosso papai o Estado pode nos socorrer, de que o ancién regime não era assim tão mau e que somente as Forças Armadas podem conter a atual situação geradora de instabilidade política.
É o ilusionismo que compramos de que no Brasil d’antanhos conquanto fossemos proibidos de pensar, tínhamos segurança. Assim completa-se o ciclo vicioso do delírio legiferante de nossos dias: a população alarmada pela onda de crimes, cobra do Estado providências - que responde editando novas leis penais cada vez mais ameaçadoras, mas que não evitam a prática criminosa- que divulgada de maneira sensacionalista renova o alarme social.(12)
O modelo de Estado paternalista a que nos acostumamos, neste contexto, figura como um pai cruel que abandona o filho à própria sorte, um inimigo visceral contra o qual nada mais se pode opor a não ser a violência. Nas palavras de Galeano: "O colonialismo visível te mutila sem disfarce: te proíbe de dizer, te proíbe de fazer, te proíbe de ser. O colonialismo invisível, por sua vez, te convence de que a servidão é um destino e a impotência a tua natureza: te convence de que não se pode dizer, não se pode fazer, não se pode ser."(13)
Sobre o papel dos meios de comunicação e o adolescente, a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ressalta que As últimas décadas 80 e 90, sobretudo a de 90, são marcadas por uma avalanche de filmes, brinquedos, jogos computadorizados onde o que predomina é a luta, o combate, o poder. Os jovens de hoje, já com poucas expectativas de um futuro promissor, aprendem com seus ídolos, Stallone, Van Dame, Schaizwneger, entre outros, que a violência é um meio de conquista e as armas são um instrumento para isso.(14)
A reação a esta lavagem cerebral, repisamos, tem suas bases na educação que no Brasil encontra-se sucateada, pois para que possamos criticar e ultrapassar o filtro do estabelecido precisamos de informação e para tanto precisamos de educação de verdade, sem a qual tornamo-nos facilmente presas da pseudo-informação.
2. Criminalidade e Direito Penal
2.1. Criminalidade
Ao entrar-se no mérito destas questões não há como fugir ao campo da Política Criminal, pois se a violência precisa ser analisada comportamentalmente, dentro de um contexto sócio-cultural e psicológico, suas conseqüências, que muitas vezes invadem a esfera delitiva, não podem ser dissociadas deste campo.
Em que pese o pânico generalizado pelo sentimento de que a violência têm crescido de forma descontrolada, a ausência de registros estatísticos dos índices de violência e criminalidade ou a falta de correspondência entre os registros e a violência e criminalidade reais é impressionante pois uma conduta violenta nem sempre chega ao conhecimento das autoridades policiais, quando chega, uma parte é arquivada a pedido do Ministério Público, outro tanto absolvido pela ausência de provas e assim, os dados passam por um intenso filtro, refletindo uma visão distorcida da realidade.
Merece destaque, conquanto seja um tímido passo para avaliar a violência, o Projeto de Lei nº 526/95, reapresentado na atual legislatura e aprovado que dispõe sobre o registro estatístico dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul que prevê a criação de bancos de dados, publicação trimestral no Diário Oficial do Estado de números relativos a ocorrências, Inquéritos, civis mortos em confrontos com policiais, etc. (15)
O Estado esgrima, constantemente, contra um inimigo extremamente perigoso e obscuro que acossa os cidadãos sem que se perceba, infiltra-se no campo doméstico para, depois, ganhar as ruas, opondo-se-lhe normas e mais normas de conduta que pouco ou nenhum efeito tem sobre uma situação de fato arraigada em nossa sociedade.
2.2. Direito Penal
Com base nestas constatações argumentam alguns pelo princípio da intervenção mínima preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir único meio e absolutamente necessário para proteção de determinado bem jurídico, limitando o poder incriminador do Estado que seria a ultima ratio após outras formas de controle social. Quais seriam estas outras formas de controle social ninguém é capaz de apontar uma vez que a aplicação de penas alternativas, por exemplo, revelou-se de pouco ou nenhum efeito já que a maioria dos estados não possui infra-estrutura necessária para supervisionar os trabalhos comunitários e cumprimento de outras penas alternativas(16).
O Direito penal brasileiro tornou-se um emaranhado de normas criadas conforme a orientação política e critérios pessoais dos legisladores que, ora estabelecem um apenamento mais severo, ora fazem jus as justificativas daqueles que denominavam o Direito Penal de Direito Penal dos Criminosos, protegendo de forma excessiva o réu e dificultando demasiadamente a apuração da autoria e materialidade.
Neste sentido a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990) que previu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado como forma de inibir a prática destes delitos, o que não ocorreu. Face a incapacidade de adequar a rigidez da referida lei ao sistema prisional, abundou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da impossibilidade de progressão, tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido a progressividade através de uma construção baseada na Lei da Tortura ( Lei nº 9.455, de sete de abril de 1997) que em seu art. 1º,§7º previu o início de cumprimento da pena em regime fechado. (negritei)
Neste diapasão a seguinte ementa:
STJ-RESP. 19.420-0-REL. VICENTE CERNICCHIARO-DJU DE 7.6.93, P.11.27-. "Crimes hediondos. Tráfico ilícito de entorpecentes. Regime fechado. A Constituição da República consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único inflexível"
Em campo diametralmente oposto, temos, entre outros inúmeros exemplos, a questão da suspensão condicional da pena (Decreto-Lei nº4.865, de 23 de outubro de 1942), cujo uso tornou-se a panacéia de todos os males, havendo julgados em que foram desconsideradas determinadas circunstâncias judiciais para que a pena não fosse colocada acima dos dois anos exigidos para a concessão do benefício sob o argumento de se evitar a superlotação nos presídios e promiscuidade do preso.
Neste sentido proclama a Jurisprudência:
TACRIM-SP-AC 684.693-REL. PASSOS DE FREITAS-Sursis-Preenchimento dos requisitos legais-Concessão-Necessidade-Gravidade do delito-Irrelevância-O sursis é um favor direito, constituindo-se numa medida profilática de saneamento, que visa evitar que criminosos primários e sem antecedentes sejam mantidos encarcerados, no meio de delinqüentes perigosos, de modo que reunidos, os requisitos legais, deve ser ele concedido, sendo irrelevante a gravidade do delito (negritei)
Acerca da suspensão condicional da pena conclui o mestre Paulo José da Costa Júnior que Razões de política criminal justificam o instituto. O que mais importa ao Estado não é punir, mas educar, ressocializar. O sursis é um crédito de confiança ao criminoso primário, estimulando-o a que não volte a delinquir. Ademais, é medida profilática de saneamento, evitando o convívio de criminosos irrecuperáveis.
Isto para não mencionar a suspensão condicional do processo e o advento da Lei nº 9.099 que banalizou os delitos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve, perigo para a vida ou a saúde de outrem, rixa, etc.). Com efeito, no que diz com a busca de um novo paradigma para a Justiça Criminal, baseado no consenso, conquanto pareça uma solução alternativa ao chamado modelo conflituoso punitivo, tornou-se um fator a mais de descrença na solução de conflitos através do Judiciário e não raro escutamos de clientes que foram vítimas ou autores dos chamados delitos de menor potencial ofensivo: -Isto não dá nada. A ideologia contida no consenso ainda é obscura para a população que sente-se desprotegida e sem instrumentos para combater a violência menor. Com este espírito retornam à vingança privada: espancamentos, linchamentos, ações de justiceiros, grupos de extermínio. É a Lei de Talião, estudada nas universidades como um passado longínquo do Direito.
Assim, em lugar de resolver a situação do sistema prisional, institutos penais são utilizados ao bel prazer, para evitar um mal se cometem cem outros, criam-se pequenas burlas, perfeitamente fundamentadas é claro. A solução não se encontra na reforma das legislações penal e processual penal, bem se vê e o dar efetividade a nossa Lei de Execuções Penais seria já um grande passo.
Com efeito, acerca de situações ilegais no cumprimento da pena, o último Relatório Azul (98/99) denuncia as diferenças de interpretação da Lei de Execuções Penais entre o juízo da vara de Execução Criminal de Porto Alegre e os vários juízos das comarcas do interior do Rio Grande do Sul, destacando as graves violações de Direitos Humanos ocorridas em 98 que teriam ensejado 168 investigações preliminares e 190 procedimentos de sindicância para apurar irregularidades no sistema penitenciário do Rio Grande do Sul.(17)
Tolerância zero bradam outros, que parecem estar a escarnecer da população a quem se sugere intolerância do sistema para com a violência, fruto deste mesmo sistema. Tolerância zero para com aquele menino maltrapilho e drogado que mata nas esquinas, este é um problema e deve ser eliminado do nosso Admirável mundo novo(18). De outra parte, no entanto, o responsável pela droga que lhe chegou às mãos, para este narcotraficante que lava dinheiro em negócios aparentemente legais, como casas noturnas que lhe rendem aparições glamourosas em colunas sociais de jornais de grande circulação devemos nosso muito obrigado por movimentar o mercado informal e desempenhar a função de distribuição de novos empregos para aqueles, lembra, aqueles que foram esquecidos pela máquina estatal, aqueles a quem devemos tolerância zero. Vale lembrar o dito de um camponês salvadorenho de que "La ley es como la serpiente. Sólo pica al que está descalzo".
3. Sistema de Justiça Criminal
A fúria legiferante chega ao cúmulo de em época em que os índices de violência atingem patamares nunca antes vistos, pretender desarmar a população. O objetivo, dizem, está em combater a violência, desarmar o criminoso. A MP nº 2.045-1, de 28 de junho de 2000 que suspende temporariamente o registro de armas de fogo, entre outras providências é de causar hilaridade; o profissional do crime continua adquirindo armas, inclusive de uso exclusivo do Exército, no mercado informal e o cidadão que compra arma para defesa pessoal, de forma lícita se vê impedido de fazê-lo; ora, trata-se de um convite à compra de armas ilícitas por meios ilícitos, acabando com a noção de legítima defesa sem que se altere absolutamente o quadro da violência.
3.1. Polícia
Nossa Polícia obedece aos moldes do Estado paternalista, conforme já vimos. Criada em um regime totalitário com a função de reprimir e não para prevenir a criminalidade, orientada contra o cidadão e não a favor do cidadão, reprime pela violência, utilizando o que combate como arma de combate e não se coaduna com um regime democrático. Para não mencionarmos o fato de que o combate ao crime começa na própria polícia devido à crescente corrupção demandando a necessidade de uma reforma institucional urgente, a velha estória da fruta podre no cesto...
Um dos maiores tiranos da história mundial, paradoxalmente afirmou : "Não pode haver autoridade pública que se justifique pelo simples fato de ser autoridade, pois nesse caso, toda tirania neste mundo seria inatacável e sagrada".(19)
De acordo com o trabalho da pesquisadora da UNESP, Eda Maria Góes todos os grupos sociais, analisados em estudo acerca da imagem da policia pelo exame de reportagens e textos sobre a atuação da polícia no Estado de São Paulo, reconhecem sua face violenta que teria origem na própria história do Brasil e ainda o excesso de autonomia desta em relação ao governo mormente o julgamento daqueles que cometem excessos por seus pares.(20)
No primeiro relatório, enviado tardiamente pelo Brasil a ONU, tendo em vista a ratificação pelo Brasil da Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis e degradantes (adotada pela Resolução nº 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984)(21) são relacionados mais de 150 assassinatos cometidos por policiais e métodos como espancamento, asfixia, choque elétrico em órgãos genitais, interrupção da alimentação por dias, retirada a frio de unhas, etc, em clara ofensa ao art. 5º, III da Magna Carta que, inserido no rol de direitos e garantias Fundamentais proíbe a tortura.(22) Com base no número de Inquéritos Policiais por tortura (200) fornecido pelos estados, número de processos (100) e conhecimento de apenas uma punição o relatório conclui pelo fracasso da Lei nº 9.455/97.(23)
Este é o momento de refletirmos acerca de nossa contribuição não só para a exacerbação da violência, mas também pela falência das instituições responsáveis pela sua prevenção e repressão. Quem vigiará os vigias?(24)
Jean-Pierre Beaulne, Juiz da Corte de Justiça da Província de Ontário e ex-presidente da Comissão de Controle Civil da Real Polícia Montada do Canadá, relatou a experiência canadense que criou uma espécie de supervisão civil do cumprimento da lei - A Comissão de Queixas Públicas da RCMP (Polícia Montada Real Canadense ou Royal Canadian Mounted Police).(25) Por que não pensarmos em algo semelhante para o Brasil, uma espécie de Corregedoria Civil da Polícia? E quanto a uma polícia comunitária? Organizações de bairro e Municipais de cidadãos que exijam da Polícia um bom desempenho, e que cobrem segurança, através de um policiamento ostensivo e preventivo bem como agilidade nos Inquéritos.
Com efeito, Relatório a respeito da falta de controle sobre o abuso policial nos Estados Unidos inclui como um dos problemas mais comuns a falta de controle civil externo- O controle civil externo deveria ser uma parte integrada da fiscalização da polícia e da formulação de políticas, ao invés disso tem sido deixado de lado na maioria das cidades pesquisadas.(26)
O fenômeno altamente descodificante de feudalização em que se encontra nosso Direito é uma inversão aberrante em que o cidadão chama para si deveres do Estado utilizando-se de vigilantes contratados pois não confia na polícia, não confia no sistema. Isto tudo é claro, tratando-se da classe média alta e alta, já que a classe baixa não acredita na segurança posta e tampouco dispõe de recursos para supri-la por uma segurança privada.
O cidadão empobrecido se conforma com um Estado inoperante em lugar de exigir que a Polícia cumpra com seu dever e o cidadão abastado dispensa o Estado, criando o seu próprio feudo.
Neste compasso a lição do Mestre Ricardo Lorenzetti, acerca do tema: O Código surge com o Estado, e este, com a nacionalidade. Este esquema foi justamente, o substituto do feudo e com ele incompatível. Daí porque estes fenômenos de feudalização sejam descodificantes.(27)
3.2. Sistema carcerário - Sistema?
O Departamento Penitencial e o Conselho Nacional de Política Penitenciária e Criminal, por seu turno, estão longe de resolver a situação dos condenados que cumprem penas em estabelecimentos prisionais em condições que fazem com que os relatos do Memórias da Casa dos Mortos pareçam pálidos esboços dos sofrimentos porquê pode passar um presidiário. (28)
De outra parte, como comentado pelo Diretor do Instituto Psiquiátrico Forense gaúcho, Gabriel Camargo: "A Medida de Segurança é ainda pior do que uma condenação na Justiça criminal, porque o apenado tem uma pena estabelecida e direito, no decorrer da condenação, a pleitear liberdade condicional". De fato, as perspectivas de que o paciente retorne do Instituto Psiquiátrico Forense, recuperado, em um lapso razoável são bastante escassas. Na prática o tratamento perdura sem chances de melhora, configurando quase um ergástulo que, de resto é, sabiamente, repelido pela nossa legislação como meio de punição (art. 5º, XLVII, b/CF). (29)
Como muito bem colocado por Paulo S’Antana "Tudo se pode tirar de um homem, menos a esperança. Deve ser por isso que sabiamente a lei penal brasileira recusa-se historicamente a instituir a pena de prisão perpétua. Os criminosos brasileiros podem ser condenados a mais de cem anos de prisão, como muitos o são, mas o Estado instituiu o autodever de libertá-los após 30 anos de pena cumprida. Exatamente porque não se pode tirar do homem a esperança. Pode-se tirar do homem a liberdade, mas não a esperança de voltar à liberdade. Sonhar é o mais sagrado direito do homem. O miserável, o pobre, o marginalizado pode ser privado de todos os seus direitos, menos o de sonhar, de ter esperança." (30)
O alcoolismo e a toxicomania, responsáveis por grande parte dos atos violentos cometidos na célula familiar e fora dela, não são combatidos e uma vez que ocorram, não são tratados devidamente. Os indivíduos portadores destes males são jogados na vala comum de agressores que devem ser apartados da sociedade e confinados sem o tratamento compatível.
Urge que o Estado se manifeste acerca da implantação de programas de terapia-recuperacional e estímulos a entidades comunitárias de apoio a dependentes químicos, a fim de cumprir a norma do art. 9º, da Lei nº 6368/76 que por tratar-se de norma programática depende até o presente momento de implementação sendo a discussão sobre a descriminalização do uso de drogas, ademais inútil, onde não há o mínimo investimento na recuperação dos usuários.(31)
O Judiciário, pouco aparelhado, vê-se em dificuldades para resolver as excessivas demandas que abarrotam os Tribunais e quando profere uma decisão, através de um Juiz; que é um ser humano com limitações como os demais, não pode se indagar sobre todas as questões atinentes à matéria. "O que não está nos autos não está no mundo" e a verdade real, absoluta, buscada dentro do processo muitas vezes não enseja a visualização das circunstâncias sob as quais este ou aquele indivíduo agrediu outro, qual o seu meio social, qual a sua história de vida, ou se foi vítima de violência dentro de seu próprio lar.
A sociedade contenta-se em encarcerar o autor da violência, como se este nunca mais fosse retornar à sociedade, como se condená-lo a uma subvida, tal qual uma besta enjaulada fosse nos livrar do seu potencial agressivo, que, entretanto, remanesce para aflorar em um novo momento, quando livre, poderá vingar-se da sociedade. Como? Com violência.
"Aqueles terríveis baluartes com que a organização estatal se protegia contra os velhos instintos da liberdade -os castigos fazem parte, antes de tudo, desses baluartes -acarretaram que todos aqueles instintos do homem selvagem, livre, errante, se voltassem para trás, contra o homem mesmo. A hostilidade, a crueldade, o gosto pela perseguição, pelo assalto, pela mudança, pela destruição -tudo isso se voltando contra os possuidores de tais instintos: essa é a origem da má consciência"(32)
No Brasil a pena é ainda vista como um castigo, punição, vingança da sociedade contra o agressor e os novos rumos do Direito Penal preconizados por Hungria estão longe da concretude. Nelson Hungria em obra de 1977 mencionava o art. 37 do Código Penal Suíço que preceituava de modo expresso que as penas privativas de liberdade deveriam ser executadas de modo a exercer sobre o condenado uma ação educadora e a prepará-lo para a vida livre.(33)
Podemos, acaso, supor que somente a coerção estatal, a coação psicológica pelo medo da punição podem refrear a violência? Não. É preciso recuperar o agressor, evitar que ele volte para o seu meio social apenas castigado, humilhado e porquê não, agredido pelo próprio sistema.
A adoção de medidas que dêem efetividade à Lei de Execuções Penais, tais como a criação de casas do albergado, colônias penais e industriais, presídios com alas de trabalho, amparo ao egresso do sistema penitenciário, apoio psicológico e psiquiátrico, não rendem votos e, portanto, são menoscabadas pelos políticos. Fala-se em privatizar muita coisa, mas pouco se comenta sobre a possibilidade de privatização das cadeias ou a criação de um sistema misto de cumprimento da pena que seria, porque não, uma medida razoável diante da falência do sistema prisional tal como está posto hoje.
Acerca do trabalho do preso, relata o Médico que atuou no maior presídio do país que "Algumas empresas empregam mão de obra local para costurar... Teoricamente, os presos deveriam receber pelos serviços prestados, o que poderia ajudar a família desamparada ou servir de poupança para quando fossem libertados. Na prática, porém, a burocracia para retirar o dinheiro recebido é tanta que muitos aceitam pagamento em maço de cigarros..." ·.
Calamos sobre os direitos humanos, quando uma parcela considerável da população tem seus direitos humanos desprezados, dentro de cárceres para os quais nós, os civilizados, os remetemos sob o pretexto de conter a violência, de reprimir a criminalidade e, entretanto, invocamos estes mesmos direitos humanos, para levantar a voz contra a violência que sofremos.
A defesa dos Direitos Humanos no Brasil como anteriormente mencionado transformou-se em sinônimo de defesa do crime, pois diante da grave crise enfrentada por toda população que sofre a violência estrutural, a defesa de direitos de infratores soa como um ultraje; por essa razão episódios lamentáveis como a chacina na Casa de Detenção do Carandiru em outubro de 1992 caem no vazio, sendo alvo de notícias por algum período após o qual são relegados ao esquecimento.
As penas corporais (açoites, mutilações e pena de morte) são repelidas por nosso sistema penal, salvo a pena de morte prevista expressamente na Constituição Federal em casos de guerra. (34) E paradoxo dos paradoxos, as penas privativas e restritivas da liberdade são cumpridas em estabelecimentos que longe de preservarem a incolumidade física do apenado, o expõem a sevícias, ambientes infectos e promíscuos, em evidente desrespeito ao art. 5º, XLIX da Magna Carta que formalmente assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. (35)
Nunca é demais lembrar a posição de Evandro Lins e Silva contrária à prisão À humanidade tem que encontrar formas mais civilizadas, capazes de manifestar a reprovação da sociedade contra o crime, que não sejam a prisão. Por exemplo, a multa, a prestação de serviços gratuitos à comunidade, a interdição de direitos: o cidadão não pode mais praticar tais atos, não pode morar em tal lugar, tem que dar satisfação da sua vida, periodicamente em tal repartição. Mas não a cadeia. A cadeia é monstruosa. Cada dia mais eu me convenço de que a prisão é uma coisa infame e devastadora da personalidade humana. E hoje ela ainda vem com a perspectiva da contaminação pela Aids. (36) Conquanto não compartilhemos de sua posição que simplifica o problema sem solucioná-lo, ponto que abordaremos mais adiante, temos de forçosamente concordar que o sistema prisional como está é desumano.
Some-se a todo este panorama dantesco de desrespeito aos direitos humanos à fina ironia de chamarmos Instituições responsáveis pela recuperação de adolescentes infratores, como a que temos de Fundação para o Bem Estar do Menor. No que tange a esta Instituição, a Sessão Sul do Tribunal Permanente dos Povos, em seu libelo acusatório apontou que: nos anos de 1996 a 1998, a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (Febem) tem sido palco de tristes acontecimentos: 31 rebeliões, média de uma por mês; nove adolescentes de 14 a 18 anos mortos, sendo cinco queimados, três enforcados e um de causa ignorada, após sofrer uma queda misteriosa.(37)
A Human Rights Watch, em relatórios anuais baseados no exame de estabelecimentos penais nos estados do Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e em Brasília condenaram o Brasil reiteradamente pela grave superlotação nas prisões, condições de detenção horríveis e execução sumária de detentos. A mesma organização, baseada em dados do último censo penitenciário de 1997, no Brasil, revela que enquanto as prisões brasileiras tinham capacidade para 74.000 detentos, nelas eram mantidos mais de 170.000. (38)
Conclusão
A violência, chamada de este fenômeno misterioso pelo Ministro da Justiça, como visto, não pode ser atribuída somente a um ou alguns fatores específicos, mas pode-se estimar sem medo que a falta de perspectivas, o desemprego, o consumismo desenfreado, o consumo de drogas, entre outros já comentados criam o ambiente ideal para o desenvolvimento deste monstro que poderá ter nascido por outros fatores tais como psicológico. Suas causas que são objeto da sociologia, psiquiatria, psicologia, etc.(39) dão margem a estudo à parte, complexo e trabalhoso, mas fica a mensagem de que suas conseqüências podem ser eficazmente combatidas e mesmo refreadas a tempo com medidas práticas e que não estão apenas a cargo do governo.
O misterioso fenômeno não pode mais ser utilizado como argumento em discursos políticos e jurídicos ou devo dizer jurídico-políticos, como instrumento de manipulação da população para acrescentar mais fios à teia de aranha legislativa que possuímos. Cidadãos comuns podem e devem contribuir para a mudança no cenário de violência urbana em que vivemos sem que se espere apenas por um Estado provedor. Nunca é demais recordar que a Segurança Pública é posta como direito e responsabilidade de todos pela própria Constituição Federal em seu art. 144, caput.(40)
É preciso que os criminosos sejam persuadidos a não reincidirem e os cidadãos estimulados a não violarem os preceitos legais postos administrativa e judicialmente pois a pressão é necessária, a violência não, devendo o Estado, assumir a sua parcela de responsabilidade, com a adoção de Políticas Sociais adequadas para combater a miséria, desemprego, e também o fornecimento de uma Segurança que haja persuadindo os cidadãos a cumprirem leis cujo conteúdo fático reconheçam, dando-lhe legitimidade e efetividade social plenas e não o mero obedecer pelo medo, pois o que se teme nem sempre é o que se respeita.
A esperança de reintegração social é um forte mobilizador da melhora, enquanto a desesperança é fonte de desistência. O criminoso não é só um criminoso, mas antes de tudo um ser humano que não apenas tem seus direitos garantidos na Magna Carta como têm direito natural de viver em sociedade, produzir e retomar sua posição após ser punido.
Notas
1.De Horácio- Sumitem materiam vestris qui scribitis aequam
2.Vera Lúcia Machado Cunha Cardoso in Violência Conjugal-Consulta pela Internet
3.De conformidade com Doc. das Nações Unidas nº A/CONF.157/24 (Parte I), 1990- Princípios das Nações Unidas para a prevenção da Delinqüência Juvenil-(Princípios orientadores de Riad)- I- Princípios fundamentais
4.Vera Lúcia Machado Cunha Cardoso in Violência Conjugal-Consulta pela Internet
5.A tragédia que veio do bueiro - ZERO HORA de dois de julho de 2000. A matéria veiculada trata da situação de gangue de rua denominada de Tartarugas Ninjas, em alusão ao filme infantil dos répteis que habitavam bueiros em Nova York.
6.ZERO HORA de dois de julho de 2000.
7.Relatório Azul 98/99- Comissão de Cidadania e Direitos Humanos - Garantias e Violações dos Direitos Humanos - Crianças e Adolescentes: construindo direitos (especialmente p.47/48).
8.Relatório Azul 98/99- Comissão de Cidadania e Direitos Humanos -Garantias e Violações dos Direitos Humanos - Crianças e adolescentes: construindo direitos (especialmente p. 42/43)
9.Matéria da Revista Veja, edição de 02.08.2000
10.Human Rights Watch - Relatório Global sobre a situação dos Direitos Humanos no Mundo- Brasil - Acontecimentos na área de direitos Humanos
11.Rede brasileira de educação em direitos humanos - Educação e Violência: qual o papel da escola Consulta pela Internet
12.Édison Miguel da Silva in Lei 9099/95- Direito Penal Mínimo, Revista Goiana de Doutrina- consulta pela Internet
13.Ëduardo Galeano- in A cultura do terror, O Livro dos Abraços
14.PUC-SP- Criança e Adolescente- Armas - Consulta pela Internet
15.O referido Projeto de Lei é de autoria do Dep. Marcos Rolim
16.Lei nº 9.714/98-aumentou o rol de qualificados para o cumprimento de penas alternativas.
17.Relatório Azul-Comissão de Cidadania e Direitos Humanos-Garantias e violações dos direitos humanos-98/99-O Rio Grande do Sul atrás das grades
18.Título da obra de ficção e filosófica de Aldous Huxley em que este profetiza um futuro em que o ser humano encontra-se satisfeito e alienado e as bases familiares encontram-se abolidas. Uma visão do selvagem na terra da Utopia onde encontramos uma sociedade artificial, criada através de uma técnica de sugestão pelo condicionamento e drogas, uma a hierarquia estabilizada e imutável e um sistema perfeitamente seguro de eugenia.
19.Adolph Hitler in Mein Kampf
20.Eda Maria Góes (historiadora e pesquisadora da UNESP) in Polícia, Cidadania e Violência - Consulta pela Internet- UNESP
21.Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis ou degradantes (1984)
Parte I
Art. 1º- Para fins da presente convenção, o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou qualquer outra pessoa no exercício das funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.
22.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III-Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
23.Texto de Mário Magalhães da sucursal do Rio da Folha, em que este analisa o relatório oficial da tortura no Brasil apresentado com 10 anos de atraso à ONU, uma vez que o Brasil aderiu à Convenção em 1989- Dossiê ONU- Tortura no Brasil.
24.Adágio romano--Quis custodies ipsos custodies?
25.Université d’Ottawa-Centre de recherche et d’enseignement sur les droits de la personne
26.Human Rights Watch - Defendendo os Direitos Humanos no Mundo - sete de julho de 1998.
27.Ricardo L. Lorenzetti in Fundamentos do Direito Privado, Descodificação e Recodificação.
28.Obra autobiográfica de Dostoiévski dissimulada como obra de ficção para que este pudesse relatar com liberdade os horrores vivenciados durante os quatro anos de prisão que passou em Omsk,,.
29.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII- Não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
30."Paulo S’antana em coluna da Zero Hora de 13 de setembro de 1998.
31.O mencionado art. 9º da Lei nº 6368/76 dispõe que :"as redes de serviço de saúde dos Estados, Território e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento de dependentes de substâncias a que se referem a presente lei."
32.Nietzsche in Para a Genealogia da Moral.
33.Nelson Hungria e Heleno Fragoso in Comentários ao Código Penal,. Rio de Janeiro, Forense, 1977, vol. I, tomo I.
34.Art. 5º, XLVII, a da Constituição Federal e arts. 55 e 56 do Código Penal Militar:
Art. 55. As penas principais são;
a)morte;
Art. 56.A pena de morte é executada por fuzilamento.
35.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX-é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
36.Evandro Lins e Silva in O Salão dos Passos Perdidos:, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, cap. 5.
37.Relatório Azul - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos -Garantias e Violações dos Direitos Humanos Crianças e Adolescentes: construindo direitos (especialmente p. 65)
38.Human Rigths Watch. O Brasil atrás das grades, 28.06.00.
39.Matéria da Revista Veja, edição de 02.08.2000
40.Art. 144.* A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
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Sábado, Janeiro 29, 2005

Reservas biológicas, desapropriação e licenciamento ambiental.

Historicamente, no Brasil, o regime jurídico e econômico dos bens imóveis é o da propriedade privada, sendo a interferência, ou mesmo a propriedade, do Estado sobre estes bens a exceção. Reflexo disso é a manutenção de regime jurídico patrimonialista já no antigo Código Civil, obra jurídica tecnicamente impecável do saudoso Clóvis Beviláqua, que infelizmente já nasceu desatualizada sob o ponto de vista ideológico em vigor desde o início do século passado no resto do mundo ocidental.
Embora assim, as sucessivas reformas legislativas concomitantes à industrialização do país gradativamente estabeleceram restrições ao direito de propriedade, máxime em relação aos bens imóveis de grande porte. A inserção do estado no gerenciamento da propriedade privada foi lenta, mas a preocupação com a proteção ao meio ambiente não. Pelo contrário, o nosso Estado, durante a década de 60, pode ser considerado pródigo e de vanguarda com a sancionada Lei n.º 4.771/65.
Desde então, ao menos no plano formal das leis, o Estado demonstra preocupar-se com preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, bem assim com a recuperação e preservação do equilíbrio natural, com a diversidade biológica e com os processos ecológicos naturais. É o caso das reservas biológicas.
A proteção ambiental afeta e causa prejuízos muito mais a particulares do que à atividade econômica excepcionalmente exercida pela Administração. Em outras palavras, a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos, com sujeição a regimes jurídicos de interesse público que resultem relativa imutabilidade de condições, e/ou utilização sustentada, é praticamente irrelevante quando feita em terras pertencentes à União, Estados e Municípios, mas decisivas no âmbito da propriedade privada.
A Reserva Biológica visa a extirpar qualquer interferência humana direta e a impedir modificações ambientais no espaço delimitado, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. Portanto, a Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites são desapropriadas; o regime jurídico das reservas biológicas é absolutamente incompatível com o da propriedade privada, sendo a prévia e justa indenização conditio sine qua non para a instituição de reservas biológicas.
Segundo o didático conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 8.ª edição, editora Atlas, p. 134), a desapropriação é “o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou os seus delegados, mediante declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”.
Segundo a mesma jurisconsulta, este procedimento administrativo é marcado pela formalidade procedimental e existência de sujeitos ativos e passivos (poder público ou delegados, de um lado, e proprietário de bens, do outro, respectivamente). Seus pressupostos são a necessidade e/ou utilidade públicas, ou interesse social; seu objeto a perda do bem e a reposição do patrimônio expropriado mediante prévia e justa indenização. Trata-se de um processo administrativo com sucessão de atos definidos em lei, que terminam na incorporação do bem ao patrimônio público, e que é composto de duas nítidas fases.
A primeira fase é a declaratória, feita pelo Poder Executivo, por meio de decreto expropriatório, ou pelo Legislativo, mediante lei. Este decreto ou lei deve identificar e indicar o sujeito passivo da desapropriação, descrever e individualizar o bem ou o conjunto de bens a serem incorporados ao patrimônio público, declarar a utilidade pública e (no caso específico) o interesse social, deixar expressa a destinação específica do imóvel, o fundamento legal e a indicação prévia da origem dos recursos em orçamento utilizáveis a este fim.
A declaração de utilidade pública resulta em submissão do bem ao imperium estatal, estabelece as suas condições físicas, assim como as suas melhorias, benfeitorias etc., direito da Administração penetrar no bem (direito cujo exercício está condicionado à moderação e vedação aos excessos de poder) e início ao prazo de caducidade da declaração.
Na segunda fase do processo de desapropriação, a Administração inicia os atos executórios strictu sensu, com a proposta de indenização ao sujeito passivo. Aceita a proposta, evita-se a fase judicial, havendo transmissão de propriedade mediante formalidades típicas para compra e venda de bens – no caso da aquisição de bem imóvel, mediante averbação do negócio no Registro de Imóveis. Quando não é imediatamente aceita, a desapropriação entra na fase judicial, em que o Juiz ou homologa eventual acordo nos autos quanto ao preço, ou, permanecendo a contenda, arbitra o valor indenizatório.
O inciso III do artigo 225, da Constituição Federal, determina que as reservas biológicas podem ser criadas por leis ou decretos; mas a alteração, ampliação ou supressão somente podem ser permitidas mediante lei.
Antes disso, o Poder Público deve realizar estudos técnicos, podendo até fazer consulta pública, modo a identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. Mas para que haja desapropriação ou imposição de restrições ao bem a Administração deve indenizar o particular.
A indenização, obrigatória em desapropriações, deve contemplar o valor atualizado do imóvel, juntamente com a renda capaz de produzir, as benfeitorias necessárias e úteis feitas até a consumação do ato expropriatório (indenização e imissão na posse) e o valor despendido com o desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento, além de seus danos emergentes e lucros cessantes, tudo acrescido de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. Havendo litígio entre expropriante e sujeito passivo, o processo vai a juízo, podendo acarretar mais despesas àquele, referentes a custas processuais e honorários advocatícios.
Antes de indenizar o expropriado, a Administração somente pode ingressar no imóvel para fazer medições e verificações, com absoluta moderação, sem lhe causar ao menos leve sinal de turbação ou prejuízo. A simples publicação do decreto ou da lei que declara o imóvel de interesse social, ou de utilidade pública, não autoriza a imposição de restrições ao gozo e fruição do imóvel.
Todo o exercício de poder encontra limitações na lei. Mesmo que o interesse público, o interesse social e a finalidade pública venham a desequilibrar as relações jurídicas entre administrados e Administração, todos os atos praticados em nome desses pressupostos estão condicionados ao que determina a lei. A proteção do interesse coletivo e do meio ambiente deve ser feita segundo o que determina a Constituição e as leis. Qualquer tentativa de justificação de abusos de poder com fundamento na proteção ambiental constitui equívoco de raiz.
Quando o Poder Público tenciona criar uma reserva biológica deve ter em mente a incompatibilidade do regime jurídico privado, a necessidade de desapropriar e a necessidade de indenizar.
No âmbito do licenciamento ambiental, o órgão ou entidade de proteção ambiental não possui o direito de impedir que a atividade econômica seja desenvolvida em determinada área porque um dia ela virá a fazer parte de uma reserva biológica.
Este agir constitui abuso de poder e caso de desapropriação indireta atípica, considerando-se que o direito de propriedade constitui fruir economicamente, usar, gozar, dispor, reivindicar o bem; o Estado, ao deixar de conceder licenciamento ambiental para atividades agrícolas em propriedades rurais (p. ex.), impõe os mesmos resultados de uma desapropriação, mas sem prévia e justamente indenizar o proprietário. Cumpre relembrar: nem quando a administração declara o interesse social de determinado bem, o conseqüente direito de penetração autoriza seja impedida a exploração econômica do bem imóvel.
O Supremo Tribunal Federal historicamente se pronuncia no sentido de tornar obrigatória a indenização em desapropriações de bens com vistas à proteção ambiental. E recentemente foi mais longe, determinando a indenização de simples limitações administrativas, que não requerem desapropriação, impostas a proprietário de imóvel em que situada a Reserva Florestal da Serra do Mar, justamente porque gerou impedimento à sua exploração econômica.
A proteção ao meio ambiente é direito fundamental de terceira geração, direito de solidariedade e fraternidade. Mas a eficácia e a efetividade de um direito fundamental de terceira geração não subsiste diante de abusos de poder, diante do desequilíbrio injustificado e desproporcional com relação a prerrogativas que garantem os direitos fundamentais de primeira geração, primeiro supedâneo dos direitos de terceira geração, dentre eles o da propriedade privada. O meio ambiente requer muita prudência de quem se incumbe em protegê-lo, pena de fazermos terra arrasada de todas as conquistas democráticas. De boas intenções o inferno está cheio.
Christiano Dornelles Ribeiro
Advogado

Quinta-feira, Janeiro 27, 2005

Monitoramento de chats e e-mails pode caracterizar abuso de poder pelo empregador

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Somente por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. O bem constitucionalmente protegido é a liberdade das comunicações e a reserva sobre a comunicação emitida, com independência do contido na mesma. Esse direito abrange tanto a interceptação em sentido estrito (v.g., a apreensão física do suporte da mensagem – com conhecimento ou não do mesmo – ou a captação, de outra forma, do processo de comunicação), quanto pelo simples conhecimento antijurídico do comunicado (abertura da correspondência alheia guardada por seu destinatário, p. ex.).
Nada obstante, o empregador tem o direito, e mesmo o dever, de rastrear as mensagens e arquivos recebidos ou enviados por seus empregados por meio dos terminais de computador da empresa. Mas SOMENTE quando houver forte indício de mau uso. Nesses casos, o empregador e proprietário dos equipamentos e do acesso levar à punição daqueles que eventualmente deixem de usar de forma adequada tais meios. Esse direito decorre do poder geral de direção, em que está investido o empregador, nos termos do que dispõe o art. 2º da CLT.
O monitoramento e a auditoria na utilização das Estações de Trabalho, de programas de computador, e dos serviços de correio eletrônico, fiscalizando o conteúdo das mensagens transmitidas e recebidas, arquivos residentes em servidores, estações de trabalho, equipamentos de rede e afins, programas de computador e bases específicas de controle DEVE POSSUIR A ESTRITA FINALIDADE DE IMPEDIR O MAU USO, pelos empregados, dos terminais de computador disponibilizados pelo empregador, especialmente no caso do empregador que utiliza rede de computadores interligados, além de acesso à Internet (o que pode provocar lentidão do sistema, com a sobrecarga de arquivos de fotos e vídeos, motivar punições legais à empresa pela eventual utilização de programas "piratas", além de causar contaminação do sistema com vírus de computador inoculado por mensagens recebidas por seus funcionários).
De qualquer forma, para que esse maior cuidado seja tomado, é necessário que a empresa faça constar do contrato de trabalho, ou de circular, expressa regulamentação do uso dos terminais de computador disponibilizados aos seus funcionários para a execução de sua atividade-fim.
Nesse regulamento, o empregador deve expressamente disciplinar: a utilização das estações de trabalho, assim entendidas como o computador pessoal projetado para ser usado em uma mesa de trabalho ou por meio de "notebook"; o acesso ao correio eletrônico, o acesso à Internet; a utilização de programas de computadores; e a utilização indevida desses instrumentos de trabalho.
Da expressa regulamentação do uso dos computadores e demais meios de comunicação informatizados – seja no próprio contrato de trabalho, seja por meio de circular – NÃO PODE CONSTAR PROCEDIMENTOS QUE PERMITAM INVASÃO OU INTROMISSÃO NA ESFERA ÍNTIMA dos funcionários da empresa, sequer limitação no exercício do direito à liberdade de expressão, crítica ou reflexão sobre eventual condição de trabalho, que caracterizasse o abuso do poder de controle do empregador.
O monitoramento JAMAIS PODE CARACTERIZAR QUALQUER INGERÊNCIA DO EMPREGADOR NA ATIVIDADE DE SEUS EMPREGADOS, modo a configurar a hipótese de aviltamento dos direitos fundamentais do cidadão. Deve haver, pois, todo o cuidado e zelo, uma verdadeira preocupação em preservar a privacidade de seus funcionários.
Exemplificativamente, no caso de empresas em que o monitoramento das atividades de informática deve ser maior (empresas que trabalham com processamento de dados, administradoras de redes e Internet, o Poder Público em geral, registros públicos e cartórios, bancos etc.), O EMPREGADOR DEVE GARANTIR A SEUS EMPREGADOS LINHA DISCADA E NÃO CONECTADA À REDE DA EMPRESA, para o uso de correio eletrônico e acesso pessoal à Internet, com absoluta privacidade, ou dispor de de Estação de Trabalho (Estações Livres) em local público e ambiente reservado; privacidade deve corresponder à garantia formal de não-monitoramento dos conteúdos de mensagem por agente mandatário da Empresa, para fins de vigilância corporativa, por intermédio de Estações Livres.
O empregador que possui a atividade-fim de prestação de serviços o processamento de dados é responsável por é responsável por informações sigilosas e, por força da legislação civil, responde objetivamente pelos danos experimentados pelos seus clientes nos casos de vazamento de informação. Evidencia-se, neste caso, a posição estratégica do empregador, justificando a maior cautela nas atividades de seus funcionários, modo a impedir que atos ilícitos venha a ser praticados, seja pelos próprios empregados, seja por terceiros (vírus, hacker, crackers etc.).
Toda a medida restritiva dos direitos fundamentais deve obedecer ao princípio da proporcionalidade. NO CASO DE EMPRESAS EM QUE A MEDIDA NÃO SE FAZ EXTREMAMENTE NECESSÁRIA, NÃO SE DEVE ADOTAR O MONITORAMENTO, prevalecendo o direito fundamental assegurado pelo art. 5.º, inc. XII, da Constituição Federal, gerando a nulidade da estipulação, ou alteração (lesiva), do contrato de trabalho.
Christiano Dornelles Ribeiro
Advogado

Terça-feira, Janeiro 25, 2005

Felicidade

Ribeiro & Alves é fruto de muito trabalho e planejamento conjunto, em especial, dos Advogados Mirele Alves Braz e Christiano Dornelles Ribeiro, os quais em parceria com outros profissionais especializados nos mais diversos ramos do direito procuraram dar forma a um sonho há muito tempo perseguido, não só de êxito pessoal como de viabilizar a prestação de serviços jurídicos de qualidade com atendimento personalizado a pessoas físicas e jurídicas. Assim é que, após muitas tratativas, reuniões e discussões, colocar este projeto em funcionamento é um privilégio para nós e que esperamos compartilhar e ver refletido na satisfação de nossos clientes.
Felicidade a nossa, ao criar este espaço para informação, atualidades e cultura e dividir com todos esta experiêcia profissional.
Felicidade a nossa poder contar com pessoas especiais, sem as quais nossos projetos seriam apenas projetos; como Aníbal Alves, alguém que conhece verdadeiramente o sentido de ser humano, alguém a quem não temos palavras para agradecer o apoio senão mantendo esta força viva que é o Direito para prestar o melhor atendimento possível como operadores deste.

"A arte de ser feliz é enriquecer-se cada dia por um benefício; não há felicidade maior que a bondade" – Condessa Dash.
"A ciência da felicidade é amar seu dever e procurar nele o prazer" – Delille.
"Não faz o homem a sua felicidade, a não ser ocupando-se da de outrem". – Bernardin de Saint-Pierre.
"Toda felicidade é feita de coragem e de trabalho"" – Balzac.